Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º-AAcidentes em serviço

AditadoVigente desde: 11/05/2007
1 -No caso dos acidentes em serviço cuja responsabilidade esteja transferida para uma empresa de seguros nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro, não havendo beneficiários com direito a pensão por morte, reverte para o FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual auferida pelo sinistrado, salvo se tiver havido remição.
2 -Para efeitos do número anterior, a Caixa Geral de Aposentações comunica, por via electrónica, ao FAT e à empresa de seguros para a qual o risco de acidentes em serviço se encontre transferido, os casos por ela conhecidos de acidentes de que tenha resultado a morte do sinistrado sem que este tenha deixado beneficiários com direito a pensão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2007

Decreto-Lei n.º 185/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)