Artigo 6.º
Actualização anual
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 10/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
2 - Se os coeficientes de actualização variarem em função do montante da pensão, ao remanescente de pensões parcialmente remidas será aplicado o coeficiente da pensão original.