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Artigo 7.ºCaucionamento

Vigente desde: 30/04/1999
As entidades patronais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1999