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Artigo 8.ºDever de iniciativa

Vigente desde: 30/04/1999
1 -A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
2 -Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1999