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Artigo 11.ºReceitas

Vigente desde: 16/02/2026
1 -O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social destinadas à política de emprego e formação profissional.
2 -O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários;
b)Rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o princípio da unidade de tesouraria;
c)Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atribuições;
d)Subsídios, doações, heranças e legados;
e)O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património, nos termos da lei;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IEFP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

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Em vigor desde 16/02/2026