- 1 -Aos delegados regionais e aos subdelegados regionais aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 15.º — Designação de cargos de dirigentes intermédios
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Decreto-Lei n.º 42/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
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