Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 16.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2026
Decreto-Lei n.º 42/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Original
Em vigor de 11/07/2012 a 20/02/2026