Artigo 15.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios
Redação registada como em vigor em 11/07/2012.
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1 - Aos delegados regionais, aos subdelegados regionais e aos diretores de departamento aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.