Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Redação registada como em vigor em 16/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O IEFP, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação:
a) A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo e Península de Setúbal;
d) A Delegação Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;
e) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.