Artigo 5.º
Conselho de administração
Redação registada como em vigor em 16/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por:
a) Oito representantes da Administração Pública;
b) Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros do conselho diretivo, cabendo ao presidente do conselho diretivo presidir;
b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;
e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respetivas confederações com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do trabalho, solidariedade e da segurança social.
5 - Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar os planos plurianuais de atividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c) Aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a nomeação dos membros dos conselhos consultivos regionais;
e) Acompanhar a atividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, as sugestões ou as recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único.