- 1 -O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
- 2 -Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1992
Decreto-Lei n.º 60/92 - 1.ª Série(15/04/1992)
Original