Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 03/06/1981
O subsídio referido no artigo anterior não é acumulável com o criado pelos Decretos-Leis n.os 465/77, de 11 de Novembro, e 368/78, de 29 de Novembro, podendo, contudo, o pessoal deslocado, colocado nas ilhas de Santa Maria e de Porto Santo, optar pelo de quantitativo mais elevado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/1981