O subsídio referido no artigo anterior não é acumulável com o criado pelos Decretos-Leis n.os 465/77, de 11 de Novembro, e 368/78, de 29 de Novembro, podendo, contudo, o pessoal deslocado, colocado nas ilhas de Santa Maria e de Porto Santo, optar pelo de quantitativo mais elevado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1981