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Artigo 1.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/04/1992
1 -O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
2 -Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/1992

Decreto-Lei n.º 60/92 - 1.ª Série(15/04/1992)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/11/1984 a 14/04/1992

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/1981 a 22/11/1984

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