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Artigo 4.º

Vigente desde: 03/06/1981
Os oficiais do Exército colocados nos comandos da polícia das regiões autónomas serão abonados do subsídio previsto neste diploma ou dos que estiverem em vigor para as forças armadas, conforme os diplomas de nomeação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/1981