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Artigo 5.º

Vigente desde: 03/06/1981
Por despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública será estabelecido o tempo de permanência nos comandos insulares do pessoal abrangido pelas disposições deste diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/1981