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Artigo 1.º

Vigente desde: 16/06/1986
1 -O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente diploma.
2 -Será restituído em condições idênticas o imposto sobre o valor acrescentado respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/1986