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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2001
Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/11/2001

Decreto-Lei n.º 296/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/06/1986

Até: 21/11/2001