Artigo 3.º-A
Redação registada como em vigor em 24/04/1998.
Esta redação foi substituída em 21/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - O direito à restituição do imposto pela aquisição de automóveis no mercado interno será concedido até ao limite de três viaturas para cada representação diplomática ou agregado familiar.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis cujo imposto foi restituído pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, deverão solicitar na repartição de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver documento original)
3 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperçaão da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no número anterior.