Artigo 3.º-A
Redação registada como em vigor em 21/11/2001.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites:
a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver quadro no documento original)
3 - Não obstante o disposto no número anterior, os proprietários dos veículos automóveis deverão pagar o IVA devido pela alienação de veículos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.