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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2006
1 -A Direcção de Serviços de Reembolsos consulta o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 -A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido, bem como a verificação dos condicionalismos previstos neste decreto-lei, designadamente os estabelecidos no seu artigo 3.º
3 -Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/1986 a 19/12/2006

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