Artigo 6.º-A
Redação registada como em vigor em 19/06/1990.
Esta redação foi substituída em 20/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida, através da repartição de finanças da área da sede da representação diplomática.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.