1 -O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 -À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 -Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.
4 -Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.