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Artigo 6.º-A

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2006
1 -O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 -À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 -Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.
4 -Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 19/06/1990 a 19/12/2006

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