Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 19/06/1990
O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/1990