1 -Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensões devem participá-lo verbalmente ou por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho, salvo se estas o presenciaram ou dele vieram a ter conhecimento no mesmo período.
2 -Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo ali fixado contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
3 -Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo contar-se-á a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
4 -Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível à entidade empregadora ou a quem a represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência daquela falta não conferem direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenham resultado.