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Artigo 13.ºTrabalhadores no estrangeiro

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa, salvo se a do local onde ocorreu o acidente for concretamente mais favorável.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010