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Artigo 18.ºEmpresas de seguros

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -As empresas de seguros participam ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da cura clínica, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, aqueles de que tenha resultado a morte.
2 -A participação por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento.
3 -As empresas de seguros participam ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidades temporárias que ultrapassem 12 meses.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010