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Artigo 19.ºFaculdade de participação a tribunal

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelos familiares do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010