a)«Lei»: Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
b)«Lesão»: lesão, perturbação funcional ou doença, consequente a acidente de trabalho;
c)«Sinistrado»: trabalhador que sofreu um acidente de trabalho;
d)«Responsável» ou «entidade responsável»: entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação;
e)«Hospital» ou «estabelecimento hospitalar»: hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença;
f)«Cura clínica»: situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;
g)«Tribunal competente»: tribunal do trabalho territorialmente competente;
h)«Pessoa colectiva»: pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto;
i)«ISP»: o Instituto de Seguros de Portugal.