Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 34.º da lei, presumem-se realizados com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todos os actos do devedor, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença resultante de acidente de trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 3.º — Nulidade dos actos contrários à lei
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