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Artigo 20.ºComunicação obrigatória em caso de morte

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Os directores de estabelecimentos hospitalares, assistenciais ou prisionais devem comunicar de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de algum trabalhador ali internado.
2 -Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

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Revogado desde 01/01/2010