Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºLugar de prestação da assistência clínica

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 -Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010