1 -As entidades empregadoras ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho devem, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
2 -O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.