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Artigo 24.ºPrimeiros socorros

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -As entidades empregadoras ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho devem, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
2 -O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010