1 -Quaisquer divergências sobre as matérias reguladas nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente diploma podem ser resolvidas por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste.
2 -Se as divergências não forem resolvidas nos termos do número anterior, sê-lo-ão:
a)Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b)Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontrar, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.
3 -As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior devem ficar a constar de documento escrito e delas podem os interessados reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do mencionado tribunal do trabalho, que decidirá definitivamente.
4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, é o processado apenso a este.