1 -No começo do tratamento do sinistrado o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 -Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 -Os boletins a que se referem os números anteriores são emitidos em triplicado o de exame e em duplicado o da alta.
4 -No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
5 -Tratando-se, porém, de sinistrados a cargo de empresas de seguros ou de alguma das entidades mencionadas no artigo 59.º, a remessa do boletim a juízo apenas será efectuada quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.