As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.
Artigo 33.º — Requisição pelo tribunal
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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