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Artigo 33.ºRequisição pelo tribunal

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010