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Artigo 4.ºExploração lucrativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Não se consideram lucrativas, para efeito do disposto na lei e neste regulamento, as actividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010