1 -O grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente.
2 -Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º da lei, o juiz pode requisitar o parecer prévio de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.