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Artigo 42.ºConversão da incapacidade temporária em permanente

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 -Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010