1 -As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
2 -As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
3 -Nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei.