Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºSuspensão ou redução das pensões

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da lei, e são cumulativas com quaisquer outras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010