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Artigo 47.ºModo de fixação da pensão provisória

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, a pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da lei, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
2 -A pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
3 -Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

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Revogado desde 01/01/2010