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Artigo 52.ºDedução do acréscimo de despesas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Quando a pedido do sinistrado ou dos beneficiários legais tiver sido acordado, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável poderá deduzir no montante das mesmas prestações o acréscimo das despesas daí resultantes.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010