Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºPagamento das prestações

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -As pensões anuais são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 -Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro.
3 -As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas quinzenalmente.
4 -Os interessados podem, por acordo, estipular que o pagamento seja efectuado de forma diferente da indicada nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010