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Artigo 67.ºContra-ordenações e coimas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou 5000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a)Incumprimento da obrigação fixada nos artigos 24.º deste diploma e 7.º, n.º 3, da lei;
b)Violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º, n.º 1, da lei, incluindo as omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições para não cumprir, com exactidão, o disposto nesta última disposição;
c)Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar esta situação, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
d)A prática dos actos referidos no artigo 3.º deste diploma.
2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 300000$00 ou 1200000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a infracção ao disposto nos artigos 13.º, 15.º e 30.º da lei, bem como nos artigos 16.º a 18.º, 19.º, alíneas d) e e), 20.º, 27.º, 33.º, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 4, 54.º, 65.º e 66.º deste diploma.

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