O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma bem como a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, salvo se o agente da infracção for uma entidade sujeita à supervisão do ISP, caso em que aquelas competências lhe são cometidas.
Artigo 69.º — Processamento e aplicação das coimas
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