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Artigo 69.ºProcessamento e aplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma bem como a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, salvo se o agente da infracção for uma entidade sujeita à supervisão do ISP, caso em que aquelas competências lhe são cometidas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010