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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 143/99

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Sem texto consolidado para Artigo 74 em 30/04/1999

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Capítulo I - Dos acidentes de trabalho

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Conceito e reparação do acidente de trabalho

Secção III - Âmbito pessoal

Capítulo II - Participação do acidente de trabalho

Capítulo III - Reparação do acidente de trabalho

Secção I - Prestações em espécie

Secção II - Prestações em dinheiro

Capítulo IV - Ocupação de trabalhadores sinistrados

Capítulo V - Remição de pensões

Capítulo VI - Cobertura dos riscos

Secção I - Transferência de responsabilidades

Secção II - Caucionamento de pensões

Capítulo VII - Disposições complementares

Capítulo VIII - Disposições contra-ordenacionais

Capítulo IX - Disposições transitórias e finais

Artigo 71.ºRevogado

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte à data da sua publicação.
2 - Dentro do prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma no Diário da República o ISP procederá à publicação das apólices uniformes previstas na lei e nesta regulamentação.