1 -Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
a)Tenham a nacionalidade portuguesa, de outro Estado membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da actividade de mediação;
b)Sejam maiores ou emancipadas;
c)Tenham capacidade legal para a prática de actos de comércio;
d)Tenham qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer;
e)Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 13.º;
f)Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a actividade de mediação sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).