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Artigo 9.ºÂmbito da actividade

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade:
a)Apenas no âmbito do ramo «Vida», incluindo operações de capitalização;
b)Apenas no âmbito de todos os ramos «Não vida»;
c)No âmbito de todos os ramos.
2 -A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019