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Artigo 103.ºRegime transitório específico para inscrição na categoria de corretor de seguros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2007
1 -Para além do disposto no artigo 101.º, a inscrição oficiosa de corretores de seguros depende da contratação de seguro de caução ou garantia bancária, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, e sua comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º até ao final de 2008.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 02/11/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/2006 a 01/11/2007