Artigo 103.º
Regime transitório específico para inscrição na categoria de corretor de seguros
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 02/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para além do disposto no artigo 101.º, a inscrição oficiosa de corretores de seguros depende da contratação de seguro de caução ou garantia bancária, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, e sua comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º até ao final de 2008.